Política
O ministro Alexandre de Morais entra em contradição com o Alexandre de Morais professor

O ministro do Supremo tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes que nesta terça-feira (16) mandou prender o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) já foi contrário à possibilidade de se prender parlamentares por eventuais críticas expostas por eles. No livro Direito Constitucional, publicado enquanto era professor universitário, o hoje magistrado escreveu: deputados federais e senadores são “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”. O que o então professor Alexandre de Moarais escreveu no seu livro é o que está exatamente escrito na lei, no artigo 53.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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O que escreveu ou ensinou o então professor Alexandre de Morais não pareceu, no entanto, ser levado a sério ou em consideração pelo atual ministro Alexandre de Moraes. Por causa de um vídeo divulgado nas redes sociais de um parlamentar, o Alexandre de Morais ministro, determinou a prisão do deputado, contrariando tudo àquilo que ele mesmo escreveu quando professor.
Para o magistrado, o congressista atentou contra o Estado democrático de direito, pois registrou críticas aos 11 integrantes do STF. Silveira foi preso na noite desta terça-feira (16) e no dia 17, a Corte decidiu por unanimidade manter a prisão do congressista.
Confira, abaixo, trecho disponível na página 316 da 11ª edição de Direito Constitucional, livro escrito pelo então professor Alexandre de Moraes.
2.7.5 Imunidades materiais
A. Definição e natureza jurídica
A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput) 430, no que adoutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.
A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Explica Nélson Hungria que, nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por pane do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento a crime, apologia de criminoso, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.


